CEF é responsavel por saque com procuração falsa
O TRF da 1.ª Região confirmou o direito a indenização por danos materiais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) por saque indevido de sua conta de poupança mediante procuração falsa. A decisão da 5.ª Turma do Tribunal foi unânime ao analisar apelação interposta pela CEF contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização.

A autora descreve que em agosto de 2005, uma pessoa apresentou uma procuração pública na agência onde mantinha conta, realizando um saque de R$ 10.000,00, do qual apenas tomou conhecimento em setembro daquele ano, comunicando a fraude por escrito à instituição financeira, além de registrar ocorrência policial.

No curso das investigações foi constatado em Laudo de Exame Grafotécnico que a assinatura lançada na procuração apresentada fora aposta pela escrevente do Cartório do 1.º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho/RO, sendo o instrumento formalmente verdadeiro, ainda que materialmente falso, o que induziu a erro a instituição financeira e possibilitou a realização do saque, o que a juízo do magistrado de 1ª instância não conduz à pretendida exclusão de culpa por parte da instituição financeira, que foi condenada a restituir o valor sacado monetariamente corrigido.

A CEF, inconformada com a condenação, formulou requerimento para a inclusão do cartório no processo, pois, afirma ser tão vítima quanto a correntista, uma vez que foi ludibriada por terceiro mediante a apresentação da procuração que se reconheceu formalmente verdadeira.

Em sua contestação e no apelo, a instituição financeira afirma ter seguido todos os procedimentos administrativos exigidos para a realização da transação financeira, sustentando que só entregou a quantia porque o sacador apresentou procuração pública que lhe dava plenos poderes para praticar o ato.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Almeida, destacou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que a instituição financeira deve indenizar, independentemente de culpa, seus clientes pelos danos causados em razão da indevida movimentação de suas contas bancárias, acrescentando que não se desincumbindo a instituição depositária de comprovar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do cliente para a realização do saque fraudulento, não há razão pra afastar a responsabilidade de restituição dos valores ao argumento de que terceiro realizou o saque munido de procuração falsa.

Fundada em tal premissa, a magistrada reiterou que é devida a condenação ao pagamento de indenização por responsabilidade civil, pela reparação do dano material ante o saque indevido, pois a instituição financeira, ainda que tenha adotado providências para se resguardar, não evitou a realização de um saque por terceiro na conta de poupança da autora sem que a mesma tenha autorizado a providência, ressaltando que “A responsabilidade da CEF e o nexo causal estão claramente delineados, uma vez que o prejuízo material experimentado pela autora resultou da deficiência na prestação do serviço posto à sua disposiçãoâ€, finalizou.

Ressalta-se que a Caixa tem direito de ação regressiva contra o cartório que lavrou a procuração falsa, aplicando-se em tal hipótese o curso da prescrição aplicável ao caso.

Processo n.º 0007748-64.2005.4.01.4100

Por Dutra & Rocha · 03/10/2013
 
Justiça Reconhce Válido o Contrato em Moeda estranjeira.
A dívida de empréstimo feito em moeda estrangeira deve ser convertida em moeda nacional, de acordo com as cotações da data da contratação, e atualizada segundo o índice oficial de correção monetária vigente no Brasil.

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que os contratos celebrados em moeda estrangeira são legítimos, desde que o pagamento seja efetivado em moeda nacional. A dívida, porém, não pode ser indexada em dólar.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmava não haver nenhuma vedação legal ao uso da moeda estrangeira como indexador. No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a indexação em dólar é prática proibida desde a implantação do Plano Real, pela necessidade de forçar o curso da moeda, conservar a estabilidade monetária do país e garantir a supremacia nacional.

Em primeira instância, a parte credora propôs ação pedindo que se confirmasse a validade do contrato e da cobrança da dívida, fixada em dólares. Após decisões favoráveis ao credor em primeira e segunda instância, o devedor interpôs recurso especial ao STJ. Alegou que o contrato em moeda estrangeira não seria válido e que o dólar não poderia ser utilizado como indexador.

O recorrente sustentou ainda a invalidade do contrato, assegurando não haver documentos que comprovassem sua celebração, porém o TJRJ, soberano na análise das provas, reconheceu como válidos os vales rubricados pelo devedor.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a impossibilidade de utilização do dólar como indexador não implica a nulidade do contrato firmado.

Por Dutra & Rocha · 03/10/2013
 
Humilhação ao empregado dá direito a indenização por...
Uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a um vendedor que foi submetido a situação humilhante e vexatória num treinamento motivacional que incluía o exercício de entrar em ordem unida e marchar. A empresa tentou se livrar da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.

Consta do relato do trabalhador na reclamação trabalhista que a empresa obrigava os empregados da área comercial – vendedores, gerentes, supervisores e coordenadores – a entrar em ordem unida e marchar no pátio da empresa entre 30 minutos e uma hora, "sob gritos e imposições, como se recrutas do exército fossem". Cada equipe tinha um grito de guerra. Segundo depoimento do preposto da empresa, o treinamento era coordenado por uma pessoa que usava vestimenta semelhante a uma farda militar.

No recurso ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que lhe impôs a condenação, a empresa argumentou que a honra do empregado não foi violada, uma vez que o treinamento não tinha o intuito de punição. Tratava-se de uma atividade motivacional em grupo, sem personalização ou individualização, alegou. A empresa insurgiu-se ainda contra o valor da condenação.

Mas o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, avaliou que a empresa não conseguiu descaracterizar o dano moral, como pretendia. Quanto ao valor da indenização, considerou o valor razoável e adequado, tendo em vista que o treinamento motivacional agredia a integridade psíquica do trabalhador. Ficou, assim, mantida a decisão do Tribunal Regional.

Por Dutra & Rocha · 03/10/2013
 
TST Nega Vínculo à Advogada Associada
Uma advogada teve seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o escritório no qual trabalhava rejeitado por todas as instâncias da Justiça do Trabalho. No último julgamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que não reconheceu a existência de relação de emprego com o escritório.

De acordo com a advogada, o escritório a admitiu para atuar na área tributária, mas não registrou o contrato na sua carteira de trabalho nem recolheu o FGTS e as contribuições para o INSS. Também disse que os honorários de sucumbência ficavam com o escritório. Os pagamentos, segundo ela, eram efetuados como se fosse autônoma e, posteriormente, como pessoa jurídica.

Ainda conforme seu relato, em 2007 o escritório a tornou sócia não patrimonial e, em 2009, a teria obrigado a adquirir cotas para se tornar sócia patrimonial. Tais atitudes, no seu entendimento, serviriam para mascarar o vínculo de emprego.

Seu pedido de reconhecimento de vínculo foi julgado improcedente em primeiro grau. Ao julgar recurso contra a sentença, o TRT-SP atentou para o fato de que a condição de sócia foi confirmada por uma das testemunhas, que afirmou também que a advogada possuía cotas na empresa, recebia pró-labore e distribuição de lucros. Para o Regional, a profissional estava "longe de ser enquadrada como empregada", conforme previsto no artigo 3º da CLT.

No agravo interposto ao TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, para reformar a decisão do TRT, seria necessário o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Por Dutra & Rocha · 03/10/2013